Ovinos e Caprinos - Esclarecimentos aos detentores e agentes identificadores

 

 Ovinos e Caprinos - Esclarecimentos aos detentores e agentes identificadores

 

Ex.mos Senhores

 

Ao abrigo do estipulado no artigo 11.º, do Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de dezembro de 2003, os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e o registo de animais recebam instruções e orientações sobre as disposições pertinentes do anexo ao regulamento.

 

Sendo verdade que o detentor dos animais é a pessoa singular ou coletiva, com exceção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais, incluindo a identificação e comunicação à base de dados, não é menos verdade que nem todos os detentores são simultaneamente agentes identificadores e vice-versa.

 

Assim, apesar de nem todos os agentes identificadores serem detentores de animais e, portanto, diretamente responsáveis pelos animais que identificam, agem sempre em nome do detentor dos animais, muitas vezes como prestador de serviços.

 

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de dezembro de 2003, todos os animais de uma exploração nascidos após 9 de Julho de 2005, devem ser identificados num prazo a determinar pelo Estado-Membro, a partir do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu. Os animais devem ser identificados, pelo menos, com uma marca visível e outra legível eletronicamente.

 

O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, no seu artigo 2.º, do Anexo II, determina que essa identificação seja realizada num prazo não superior a seis meses ou, no caso de ovinos e caprinos criados em explorações em regime extensivo ou ao ar livre, num prazo não superior a nove meses, a partir da data de nascimento do animal.

 

Segundo o Despacho n.º 1877/2014, de 31 de janeiro, da Senhora Ministra da Agricultura e do Mar, os detentores dos animais da espécie ovina e caprina devem identificar, nos termos do parágrafo anterior, os seus animais ou proceder à sua reidentificação, não podendo os animais deixar a exploração sem estarem identificados ou reidentificados. Os códigos dos animais identificados ou reidentificados eletronicamente devem ser comunicados à base de dados do SNIRA, através da plataforma iDigital, no prazo de sete dias úteis.

 

Assim, face à recente publicação do Despacho n.º 4942, de 11 de abril de 2013, e do Despacho n.º 1877, de 06 de fevereiro de 2014, e tendo em vista nomeadamente os novos desenvolvimentos ao nível do iDigital, importa divulgar alguns esclarecimentos junto dos detentores e dos respetivos agentes identificadores:

 

1 - Os animais provenientes do trânsito intracomunitário devem manter a identificação de origem e, se nascidos após 31/12/2009, estar identificados eletronicamente. No entanto e como nota, no caso dos animais provenientes de Espanha, desde 09/07/2005 que a lei espanhola obriga à identificação eletrónica.

 

2 - Os pequenos ruminantes identificados através do regime simplificado não podem circular para exploração em vida, salvo se forem para um centro de agrupamento que os conduza para o abate.

 

3 - Os brincos provisórios, quando substituídos por kits de identificação eletrónica, devem ser retirados dos animais para não causarem confusão a terceiros, por exemplo, aos agentes das forças de segurança.

 

4 - As guias abertas só devem ser usadas em situações de recurso, nomeadamente por dificuldades de acesso à plataforma iDigital.

 

5 - Atualmente não existe justificação, salvo casos isolados, para a utilização de "bolos solteiros", uma vez que se prevê um regular abastecimento dos kits de identificação eletrónica.

 

6 - Como é do conhecimento generalizado, a Direção-Geral tem enfrentado várias dificuldades na aquisição e distribuição dos meios necessários à identificação animal, nomeadamente kits de brinco + bolo.

Assim, ao abrigo do Despacho n.º 4942, de 11 de abril de 2013, a União dos ADS do Alentejo, sita na Rua 5 de Outubro, nº 76, 7050-355 Montemor-o–Novo, telefone 266 898 341, está autorizada à distribuição em todo o país de kits de brinco + bolo e brincos provisórios ou de substituição, devendo ser contactada diretamente pelos interessados.

 

7 - Sendo que o detentor é responsável a qualquer título pelos seus animais, incluindo a sua identificação e as respetivas comunicações à base de dados, não é menos verdade que poucos detentores são simultaneamente agentes identificadores e vice-versa, conforme já referido.

A atuação dos agentes identificadores em nome dos detentores dos animais, implica nomeadamente a prestação de serviços complementares, que não se limitam à aposição do material de identificação.

Assim, ao abrigo do Despacho n.º 1877, de 06 de fevereiro de 2014, as comunicações à base de dados SNIRA, através da plataforma iDigital, num prazo de 7 dias úteis a contar das respetivas ocorrências, de todas as identificações, reidentificações, devem ser feitas pelos agentes identificadores, quando assim acordado com os respetivos detentores.

 

8 – Os desaparecimentos, bem como as mortes ocorridas na exploração, quando os respetivos cadáveres não tenham sido recolhidos pelo SIRCA, devem ser comunicadas num prazo de 7 dias, pelo próprio ou através de um posto informático (PI).

 

Cumprimentos

 

Miguel Lemos Fernandes

Diretor de Serviços de Proteção Animal

Direção Geral de Alimentação Veterinária

Largo da Academia Nacional das Belas Artes, 2

1249-105 LISBOA

Tel.: 213 239 650

miguel.fernandes@dgav.pt

 

 

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